Banco recebedor no golpe do Pix: quando pode responder e quais provas analisar?
Em um golpe do Pix, o banco que mantinha a conta recebedora também pode ser relevante para compreender a fraude, especialmente quando existem indícios de falhas na abertura, manutenção, monitoramento ou tratamento de uma conta envolvida em operações suspeitas. Isso não significa responsabilidade automática: é preciso examinar as provas e os deveres aplicáveis a cada instituição.
O banco recebedor é a instituição que mantém a conta para a qual o Pix foi enviado. Em casos de fraude, sua atuação pode ser juridicamente analisada porque existem deveres regulatórios de identificação de clientes, prevenção de fraudes, rejeição de pagamentos destinados a contas com fundada suspeita de envolvimento em fraude e participação nos procedimentos do MED. A responsabilidade civil, porém, depende das circunstâncias concretas e da demonstração de falha relacionada ao prejuízo.
O que é o banco recebedor no golpe do Pix?
Em uma transferência Pix existem, em regra, duas pontas relevantes. De um lado está a instituição do pagador, onde a vítima mantém sua conta e de onde o dinheiro saiu. Do outro está a instituição do recebedor, que mantém a conta para a qual os recursos foram enviados.
Quando o Pix é utilizado em um golpe, é comum a atenção se concentrar apenas no banco da vítima. No entanto, reconstruir o caminho do dinheiro exige identificar quem recebeu os valores, qual instituição mantinha a conta recebedora, se os recursos permaneceram ali ou foram imediatamente transferidos e quais medidas de prevenção ou bloqueio estavam disponíveis.
Essa distinção é particularmente importante em golpes praticados com contas abertas ou utilizadas por terceiros, contas de passagem e estruturas em que o dinheiro percorre diversas contas em pouco tempo.
O banco recebedor tem deveres de identificação e controle da conta?
Sim. O Banco Central estabelece deveres relacionados à abertura e manutenção de contas de pagamento. A Resolução BCB nº 96/2021 determina que as instituições adotem procedimentos e controles para verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando aplicável, de seus representantes. As informações também devem ser mantidas atualizadas.
Esse dever não permite concluir, por si só, que toda conta usada em fraude foi aberta irregularmente. A análise deve verificar o que ocorreu no caso concreto: como a conta foi aberta, quais dados foram utilizados, se havia sinais prévios de irregularidade e se a instituição cumpriu os controles exigíveis.
Desde outubro de 2025, a regulamentação também prevê que instituições, ao identificarem fundada suspeita de envolvimento de fraude em determinadas contas de depósitos ou de pagamento, rejeitem transações de pagamento que tenham essas contas como destinatárias. A medida reforça a importância de examinar não apenas a saída do dinheiro da conta da vítima, mas também os sinais existentes na conta de destino.
Como o MED envolve a instituição recebedora?
O Mecanismo Especial de Devolução (MED) é exclusivo do Pix e foi criado para facilitar devoluções em hipóteses de fraude. Pelas regras atualmente divulgadas pelo Banco Central, a vítima deve comunicar sua instituição e registrar o pedido dentro do prazo aplicável, fornecendo as informações disponíveis sobre o golpe.
Na sistemática atual, o Banco Central informa que pode haver mapeamento das contas para as quais o suposto fraudador transferiu os recursos. As instituições dos usuários recebedores potencialmente envolvidos recebem notificações, bloqueiam recursos disponíveis até o limite da transação contestada e analisam a ocorrência. Se a fraude for confirmada e houver saldo disponível, a restituição pode ser integral ou parcial.
Isso mostra por que a conta recebedora é um elemento central. O caminho do dinheiro pode avançar além da primeira conta, e o procedimento de recuperação de valores passou a considerar essa movimentação subsequente.
Ponto técnico importante
MED não é sinônimo de responsabilidade civil do banco recebedor. O MED é um procedimento operacional do Pix para tentativa de recuperação de valores. Uma eventual responsabilidade judicial exige análise própria dos fatos, dos deveres regulatórios, da falha alegada e do nexo entre a conduta da instituição e o prejuízo.
Quais informações devem ser analisadas na conta recebedora?
Em uma análise jurídica de golpe do Pix, alguns pontos podem ser especialmente relevantes para compreender o papel da conta que recebeu o dinheiro:
- data de abertura da conta e forma de identificação do titular;
- documentos, biometria ou procedimentos utilizados na abertura, quando pertinentes;
- histórico de movimentação da conta antes da fraude;
- quantidade e valor dos Pix recebidos em curto período;
- existência de múltiplas vítimas ou notificações de fraude;
- tempo entre o recebimento e a retirada ou transferência dos valores;
- destino posterior do dinheiro e eventual passagem por outras contas;
- marcações, notificações ou sinais de fraude disponíveis à instituição;
- medidas adotadas após a comunicação do golpe e abertura do MED.
Nem todas essas informações estarão disponíveis para a vítima de forma direta. Parte delas pode depender de informações mantidas pelas instituições e, em eventual processo judicial, de exibição de documentos, registros ou outros meios de prova.
Conta laranja: o banco recebedor responde automaticamente?
Não. O simples fato de uma conta ter sido usada por um fraudador não permite afirmar automaticamente que a instituição recebedora é civilmente responsável.
A questão relevante é verificar se existe uma falha concreta relacionada ao serviço prestado: por exemplo, deficiência na identificação e qualificação do titular, manutenção de conta com sinais consistentes de fraude, inobservância de alertas, falha no tratamento de notificações ou outra circunstância que demonstre defeito do serviço e ligação com o prejuízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reforçando que a responsabilidade em fraudes bancárias deve ser examinada a partir das provas do caso. Em decisão de julho de 2026 sobre golpe da falsa central, a Terceira Turma destacou que a responsabilidade da instituição financeira não é automática e depende da demonstração de falha na prestação do serviço, como insuficiência dos mecanismos de segurança ou ausência de identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente.
Embora esse precedente trate da instituição envolvida nas operações da vítima e não estabeleça uma regra automática para o banco recebedor, ele é importante porque confirma a necessidade de demonstrar a falha concreta, e não apenas a existência do golpe.
O que mudou nas regras de prevenção de fraude para contas destinatárias?
A Resolução BCB nº 142/2021 disciplina procedimentos e controles de prevenção a fraudes em serviços de pagamento. Posteriormente, a Resolução BCB nº 501/2025 incluiu uma regra específica: quando houver fundada suspeita de envolvimento de fraude em determinadas contas, as instituições devem rejeitar transações de pagamento que tenham essas contas como destinatárias.
Na prática, isso torna ainda mais relevante perguntar se a conta recebedora já possuía sinais capazes de gerar fundada suspeita de fraude. A existência dessa suspeita, porém, não pode ser presumida sem prova. É preciso analisar os registros e as circunstâncias conhecidas pela instituição.
As instituições compartilham informações sobre indícios de fraude?
O Banco Central também prevê o compartilhamento entre instituições de dados e informações sobre indícios de ocorrências ou tentativas de fraude. Entre os dados mínimos divulgados pelo BC estão a identificação do suposto autor, a descrição dos indícios, a instituição responsável pelo registro e, em transferências ou pagamentos, a identificação da conta destinatária e de seu titular.
Esse sistema reforça a importância da informação sobre a conta recebedora no ecossistema de prevenção a fraudes. Em uma análise concreta, pode ser relevante verificar se existiam alertas, registros ou informações anteriores relacionados à conta utilizada no golpe.
O banco recebedor precisa devolver o Pix?
Não existe uma resposta única para todos os casos. No âmbito do MED, a devolução depende da análise da fraude e da existência de recursos disponíveis nas contas envolvidas. Fora do procedimento operacional do MED, eventual obrigação de indenizar depende de fundamento jurídico próprio e das provas do caso.
Por isso, é importante separar duas perguntas:
- Há recursos que podem ser recuperados pelo MED?
- Existe prova de falha da instituição recebedora que possa justificar responsabilização civil?
As respostas podem ser diferentes. É possível, por exemplo, não haver saldo suficiente para devolução no MED, mas ainda existir discussão sobre falhas de segurança ou de controle. Também pode ocorrer o oposto: haver recuperação pelo MED sem que isso signifique, por si só, reconhecimento de responsabilidade civil da instituição.
Quais provas a vítima deve guardar?
- comprovante completo do Pix;
- data, horário, valor e identificação do recebedor;
- chave Pix utilizada e nome da instituição destinatária;
- conversas, áudios, e-mails ou anúncios relacionados ao golpe;
- protocolo da comunicação ao banco;
- protocolo e andamento do MED;
- boletim de ocorrência, quando registrado;
- extratos bancários do período da fraude;
- respostas formais das instituições envolvidas.
Quanto mais rapidamente a documentação é preservada, mais fácil se torna reconstruir a sequência das operações e identificar quais instituições participaram do fluxo financeiro.
Como analiso a atuação do banco recebedor em uma fraude bancária
Na análise de um golpe do Pix, considero importante reconstruir todo o caminho do dinheiro. A investigação não deve terminar na conta da vítima. É necessário identificar quem recebeu, qual instituição mantinha a conta, quanto tempo o dinheiro permaneceu nela e quais movimentações ocorreram depois.
Em determinados casos, seguir o dinheiro pode revelar informações tão importantes quanto analisar a autenticação realizada pelo banco da vítima. Uma conta que recebe diversos valores contestados e os transfere imediatamente, por exemplo, apresenta um contexto diferente de uma conta regular que recebeu um único pagamento sem qualquer sinal prévio de fraude.
O objetivo dessa análise não é presumir culpa de uma instituição, mas verificar se existem elementos concretos de falha na identificação, monitoramento, prevenção ou tratamento da fraude.
Quando procurar orientação jurídica após um golpe do Pix?
A orientação jurídica pode ser útil quando o MED foi negado ou recuperou apenas parte do valor, quando há dúvidas sobre a conta recebedora, quando o dinheiro percorreu várias instituições, quando existem operações incompatíveis com o perfil da vítima ou quando as respostas dos bancos não esclarecem adequadamente o que ocorreu.
Cada caso deve ser analisado com base nos documentos, na dinâmica do golpe, nas movimentações e nas condutas de cada instituição. Não é recomendável tratar o banco pagador e o banco recebedor como se tivessem exatamente os mesmos deveres ou a mesma participação nos fatos.
Perguntas frequentes sobre banco recebedor e golpe do Pix
O banco que recebeu o Pix do golpe pode ser responsabilizado?
Pode haver discussão sobre responsabilidade quando existirem provas de falha relacionada ao serviço prestado pela instituição recebedora. A responsabilidade não é automática e deve ser demonstrada no caso concreto.
O banco do golpista é obrigado a bloquear o dinheiro?
No MED, as instituições dos usuários recebedores potencialmente envolvidos podem bloquear recursos disponíveis dentro das regras do mecanismo. Fora do MED, outras medidas dependem da situação concreta e do fundamento aplicável.
O que acontece se o golpista transferir o dinheiro para outra conta?
A sistemática atual de recuperação de valores do Pix permite o mapeamento de contas para as quais o dinheiro pode ter sido transferido, ampliando a tentativa de rastrear e bloquear recursos.
A conta laranja prova falha do banco?
Não. O uso da conta em fraude é um fato relevante, mas é necessário demonstrar se existiu falha concreta da instituição na abertura, manutenção, prevenção ou tratamento da conta.
O MED garante a devolução?
Não. A recuperação depende da confirmação da fraude, da aplicação das regras do mecanismo e da existência de recursos disponíveis nas contas envolvidas.
Preciso saber todos os dados da conta recebedora?
A vítima deve guardar tudo o que estiver disponível no comprovante e nos extratos. Informações adicionais podem depender de requisição às instituições ou de produção de prova em processo judicial.
Conclusão
Em golpes do Pix, analisar somente o banco de onde o dinheiro saiu pode deixar parte importante da fraude sem resposta. A conta que recebeu os valores, a instituição que a mantinha, o histórico dessa conta, o tratamento das notificações e o destino posterior do dinheiro podem ser relevantes para compreender o caso.
O banco recebedor não é automaticamente responsável por todo Pix fraudulento. A análise deve identificar os deveres aplicáveis, as informações disponíveis à instituição e a existência de falha concreta relacionada ao prejuízo.
Em fraude bancária, seguir o dinheiro é uma etapa essencial: quem recebeu, quando recebeu, por quanto tempo manteve os valores e para onde eles foram depois.
Sobre o autor
Kim B. Mattos - Advogado | OAB/RJ 238.477. Atuação em Direito Bancário e Direito do Consumidor, com foco em fraudes bancárias, golpe do Pix, empréstimos fraudulentos, falsa central, conta bloqueada e operações não reconhecidas no Rio de Janeiro. Conteúdo revisado em outubro de 2026.
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Fontes oficiais consultadas
Banco Central do Brasil - FAQ do MED - https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med - Atualizado em 18/09/2026.
Banco Central do Brasil - Resolução BCB nº 96/2021 - https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=96&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB - Abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento.
Banco Central do Brasil - Resolução BCB nº 142/2021 - https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=142&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB - Procedimentos e controles de prevenção de fraudes.
Banco Central do Brasil - Resolução BCB nº 501/2025 - https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=501&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB - Regra sobre transações destinadas a contas com fundada suspeita de envolvimento em fraude.
Banco Central do Brasil - Compartilhamento de indícios de fraude - https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/dados-e-informacoes-sobre-indicios-de-fraude-que-serao-compartilhados - Dados mínimos compartilhados entre instituições.
Superior Tribunal de Justiça - REsp 2.209.868/SP - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/15072026-sem-transacoes-incompativeis-com-perfil-de-cliente--banco-nao-responde-por-golpe-da-falsa-central.aspx - Responsabilidade em fraude depende da demonstração de falha concreta no serviço.